Superior Tribunal Militar mantém prisão de militar do Exército que roubou 37kg de carne do quartel

O Superior Tribunal Militar optou por manter a condenação do ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão pelo peculato-furto de mais de 37,3 quilos de carne. O fato aconteceu no quartel do 5º Batalhão de Engenharia de Construção, localizado em Porto Velho (RO).
A decisão foi proferida no âmbito de recurso apresentado contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, em abril de 2021. A decisão estabeleceu que a pena fosse cumprida em regime inicialmente aberto e garantiu ao cabo o direito de apelar em liberdade.
De acordo com os autos, o crime ocorreu em outubro de 2014, quando o militar trabalhava como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do quartel.
Segundo a denúncia, as carnes avaliadas em R$ 788,14 na época foram colocadas em duas caixas e transportadas numa viatura do Exército até o veículo do cabo.
A ação foi flagrada por dois tenentes, que seguiram o militar até uma borracharia, no local, os oficiais abordaram o cabo para saber onde estavam as duas caixas. Foi então que o militar confessou que havia pegado a carne para depois vendê-la.
À Corte Militar, a Defensoria Pública pediu a absolvição do ex-cabo com base no princípio da insignificância, sustentando que o fato ‘não trouxe prejuízos para o meio castrense’.
Caso o pedido principal não fosse aceito, os defensores pediram a absolvição do militar sob a alegação de ‘excludente de ilicitude ou culpabilidade’. Segundo a defesa, o réu tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 devido a um acidente de trânsito que aconteceu em 2014 e por esse motivo se encontrava ‘em momento de grande desespero agindo motivado pela necessidade e consternação’.
Ao analisar o caso, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, relator, entendeu que foi identificada a subtração das carnes e considerou que o ex-cabo se valeu função de auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados como ‘meio facilitador do crime’.
“Com relação à culpabilidade, (…) é inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel e detentor das chaves da referida câmara frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército.
In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.
Na avaliação do ministro, o acusado ‘atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina’, considerando que ‘se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios’. Sob tal argumento, Aquino entendeu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso.
Já sobre o argumento da defesa de endividamento do cabo, o ministro entendeu que a situação não foi comprovada. Para o ministro, ainda assim, a alegação não seria capaz de “exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”.