Governo Lula: Custo do translado do corpo de Juliana cabe à família

O governo brasileiro informou que não ajudará a custear o translado do corpo da brasileira Juliana Marins, que morreu na Indonésia após cair em uma trilha até o vulcão Rinjani. Segundo o Itamaraty, o transporte de falecidos para o Brasil não pode ser pago com recursos públicos e precisa ser bancado pela própria família.

O Ministério das Relações Exteriores afirma que o papel das embaixadas e consulados se limita a dar orientações à família, ajudar no contato com autoridades locais e na questão burocrática envolvendo documentação. Como argumento, a pasta cita o decreto 9.199/2017, que no § 1º do artigo 257 versa sobre o tema (veja na íntegra ao fim desta matéria).

A pasta não fez qualquer menção à possibilidade de enviar um avião da FAB (Força Aérea Brasileira) para auxiliar no caso da jovem, que causou comoção em todo o Brasil. O ministério disse que não divulga detalhes sobre a assistência prestada pelo ministério a brasileiros no exterior.

Entenda

Juliana Marins morreu enquanto fazia um mochilão pela Ásia. Ela ficou quase quatro dias aguardando por socorro, após ter caído de um penhasco enquanto fazia trilha até o vulcão Rinjani, na ilha de Lombok.

Na ocasião, a brasileira realizava o passeio junto de outros turistas com ajuda de um guia contratado por meio de uma empresa de viagens. Segundo relatos de funcionários do parque e do próprio guia, Ali Musthofa, Juliana cansou-se e pediu uma pausa. Musthofa, contudo, seguiu junto dos demais integrantes do grupo, deixando-a sozinha, sob a justificativa de que a encontraria mais adiante.

Durante o período em que ficou por conta própria, a jovem acabou escorregando na trilha, caindo de um penhasco a uma profundidade de 300 metros. O caso aconteceu no último sábado (21). Desde então, a viajante esperou o resgate sem acesso a nenhum tipo de mantimento. Ela não resistiu e foi encontrada morta nesta terça-feira (24).

O corpo foi içado e levado para o posto de Sembalun em uma maca. Posteriormente, foi encaminhado ao Hospital Bayangkara por uma aeronave.

Para muitos brasileiros, famosos e a própria família da jovem, houve negligência e descaso no processo de socorro. Os familiares de Juliana afirmam que lutarão por justiça.

– Se a equipe tivesse chegado até ela dentro de um prazo estimado de 7h, Juliana ainda estaria viva. Juliana merecia muito mais! Agora nós vamos atrás de justiça por ela, porque é o que ela merece – disse a família em postagem feita no perfil do Instagram criado para compartilhar informações sobre o caso.

Confira a seguir o artigo 257 citado pelo Itamaraty:


Art. 257. A assistência consular compreende:

  • I – o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;
  • II – a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e
  • III – o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.
  • § 1º A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
  • § 2º A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.”Para muitos brasileiros, famosos e a própria família da jovem, houve negligência e descaso no processo de socorro. Os familiares de Juliana afirmam que lutarão por justiça.

    – Se a equipe tivesse chegado até ela em um prazo estimado de 7h, Juliana ainda estaria viva. Juliana merecia muito mais! Agora nós vamos atrás de justiça por ela, porque é o que ela merece – disse a família em postagem feita no perfil do Instagram criado para compartilhar informações sobre o caso.

    CONFIRA A SEGUIR O ARTIGO 257 CITADO PELO ITAMARATY:
    Art. 257. A assistência consular compreende:

    • I – o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;
    • II – a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e
    • III – o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.
    • § 1º A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
    • § 2º A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.”