Cada vez mais isolado, Carlos Almeida tem processo contra Wilson Lima extinto pelo TJ-AM

Manaus – Em decisão monocrática divulgada nesta segunda-feira, 14, a magistrada do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Onilza Abreu Gerth, determinou a extinção do processo impetrado pelo vice-governador do Estado, Carlos Almeida (sem partido), sobre o Mandado de Segurança (MS), o qual revogaria uma lei estadual que visa remanejar cargos sob a tutela de Carlos para outras pastas governamentais.

Em trecho da publicação, a relatora do processo declara os preceitos que interpelam a incompatibilidade do uso MS para a discussão da lei em tese. “Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra a lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional”, declarou a magistrada.

Ainda segundo o documento, a Lei questionada por Carlos tem natureza eminentemente normativa, já que traça disposições de caráter geral, destinadas exclusivamente à criação da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades – (UIAC), definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

“Observa-se ainda que a Lei aqui discutida extingue, além do cargo ocupado pelo Impetrante, mais dois cargos de Secretário. Assim, entendo que não há razão para suspender somente o inciso do artigo da Lei que trata somente da extinção do cargo do impetrante. Vale ressaltar que os referidos cargos foram extintos e transformados em outros cargos”, complementou a relatora.

Desse modo, em razão de Carlos ter utilizado via mandamental contra lei em tese, Onilza destaca que o pedido carece de interesse processual, que se traduz no binômio de necessidade e utilidade ou adequação do interesse em questão.

“Ante o exposto, revogo a liminar concedida às fls. 40/43 e, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, em razão da inadequação da via utilizada e da consequente ausência de interesse processual do impetrante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, finaliza Gerth.

Artifícios jurídicos

Segundo especialistas consultados pela coluna, Almeida, como tinha ciência sendo conhecedor do Direito, na condição de vice-governador, não teria legitimidade jurídica para ingressar com o procedimento correto para barrar a legislação que lhe prejudicava, que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Fonte: Revista Cenárium