Banco Bradesco é condenado por cobrar indevidamente pacote de serviços bancários

O juiz da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, Moacir Pereira Batista, confirmou em sentença a liminar concedida em ação civil, em face do Banco Bradesco S/A, por danos morais e materiais, em razão de cobranças mensais ditas indevidas, na conta bancária de uma cliente. Sendo assim, a instituição bancária foi condenada a reparar em danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil, a correntista que sofreu descontos em sua conta referentes a pacote de serviços não contratados. A ação foi ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa.

Examinando o caso, o juiz disse que ao contrário do que foi alegado pelo banco, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois é vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.

“A questão é simples: inexiste comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir à cesta de serviços. Há frontal violação às normas consumeristas e, em especial, a regra contida no art. 6º do CDC e art. 1º da Resolução n. 3.919 – Bacen. Assim, o banco requerido descumpre a vedação fixada pela primeira tese do repetitivo”, frisou a decisão.

O juiz considerou que o valor a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária parte autora, qual seja, R$ 418,40, a título de repetição de indébito. Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes no decorrer do processo até o julgamento de mérito, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. E ainda, a requerida, a pagar R$5.000,00, a título de danos morais.

O banco do Bradesco deve abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços bancários, com qualquer que seja a denominação dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais – gratuitos – previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95.

Da decisão cabe recurso.

Mais dúvidas você pode entrar em contato com o Advogado pelo e-mail:
[email protected] ou pode segui-lo no Instagram: @adv.klingerfeitosa