sábado, 27 de junho de 2026

Justiça do Trabalho em Manaus condena a Romannel por assédio e discriminação religiosa no ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da rede de joias Romannel, em Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que denunciou ter sofrido discriminação religiosa ao longo de mais de dois anos de trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a responsabilidade da empresa pela omissão diante das práticas relatadas.

Segundo o processo, a trabalhadora, adepta da umbanda, afirmou ter sido alvo constante de perseguições, comentários ofensivos e assédio moral por parte de colegas e da supervisão. Entre as situações descritas, ela relatou acusações de que usaria “macumba” para atrair clientes e atingir metas de vendas, além de sofrer cobranças e questionamentos relacionados à sua religião e até à sua aparência.

A empresa negou as acusações e afirmou que mantinha um ambiente de trabalho pautado pelo respeito entre funcionários e clientes.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, considerando fatores como religião de matriz africana, gênero e vulnerabilidades sociais da trabalhadora.

Na decisão, a magistrada destacou que as condutas relatadas ultrapassam conflitos comuns do ambiente corporativo. Para ela, as falas atribuídas à funcionária desqualificavam sua competência profissional e reforçavam estereótipos historicamente associados às religiões de matriz africana, contribuindo para um ambiente hostil e discriminatório.

Outro ponto analisado foi a exigência de padrões de vestimenta considerados invasivos pela funcionária. Para o tribunal, embora empresas possam estabelecer códigos de apresentação, não é permitido interferir na intimidade dos empregados, especialmente quando há indícios de discriminação no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma concluiu que a empresa tinha o dever de coibir práticas preconceituosas entre seus funcionários e que a omissão diante dos fatos caracterizou responsabilidade pelos danos sofridos.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a decisão de primeira instância e condenaram a loja ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de discriminação religiosa.