Ministro do STF diz que “ninguém pode ser punido pela cogitação de um crime”

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta terça-feira (2) o julgamento que pode condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro e mais sete aliados pela trama golpista para tentar reverter o resultado das eleições de 2022. O grupo faz parte do núcleo crucial da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).Foram destinadas oito sessões para análise do caso, marcadas para os dias 2, 3, 9, 10 e 12 de setembro. | .0Sérgio Lima/Poder360 02.Ago.2025

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta-feira (10) que ninguém pode ser punido apenas pelo pensamento de cometer um crime. Segundo ele, “a cogitação pode limitar-se a conceitos internos no psicológico do indivíduo ou se manifestar externamente, como em reuniões para traçar estratégias ou documentos que materializem aquele plano. Mas, em qualquer caso, pensamentos e desejos criminosos, embora possam ser avaliados sob critérios morais ou religiosos, estão fora do alcance do direito punitivo”.

Fux explicou ainda que atos preparatórios, destinados a viabilizar um crime, não atraem punição penal. “Mesmo quando a intenção é manifestada por palavras ou escritos, não há crime se não houver efetiva ameaça. A lei só criminaliza manifestações que, por si mesmas, criam perigo real a bens jurídicos”, disse.

O ministro também citou exemplos de condutas que se aproximam da execução do crime. “Iniciar a ação de disparar contra a vítima é um começo da fase executória, mesmo que o resultado não se concretize”, afirmou.

No caso de crimes de tentativa de golpe, Fux destacou que a ação só se configura quando o ato imediatamente anterior à execução coloca a democracia em perigo imediato. Para ele, é necessário que o agente tenha certeza do efeito desejado e intenção clara de produzi-lo. “Essas conclusões são fundamentais, considerando que a acusação imputa aos réus um dolo superveniente”, acrescentou.

O ministro fez essas observações ao tratar de crimes contra o Estado de Direito envolvendo “atentado”, como:

  • “Tentar, com violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”;

  • “Negociar com governos ou grupos estrangeiros, ou seus agentes, com o objetivo de provocar atos de guerra ou invasão contra o País”.